O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, que efetuarem o pagamento em Cota U nica, terão por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR do dia 31 de março de 1994, impressa no carnê, no valor de CR$ 524,34 (quinhentos e vinte e quatro cruzeiros reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento do IPTU em parcelas, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do dia do pagamento.
Art. 3º Aqueles contribuintes que já efetuaram o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, terão direito à restituição do quantitativo, pago a maior, tomando por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR do dia 31 de março de 1994, no valor de CR$ 524,34 (quinhentos e vinte e quatro cruzeiros reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 1994.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.