LEI Nº 319, DE 25 DE MAIO DE 1994

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER, EM FORMA DE CONCESSÃO CONTRATOS PARA CONCLUSÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, COM EMPRESAS ESPECIALIZADAS INTERESSADAS EM EXPLORÁ-LO COMERCIALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder em forma de Concessão, contratos com em presas especializadas, a fim de concluir a obra da rodoviária de Pedro Canário, em troca de sua exploração comercial.

 

Art. 2º As obras necessárias à conclusão do prédio da rodoviária, bem como de infra-estrutura de todo Terminal Rodoviário, correrão por conta das empresas contrata das, devendo seguir as normas técnicas e de segurança exigíveis para garantia da qualidade do empreendimento.

 

Art. 3º Os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários dos funcionários das empresas concessionárias serão de responsabilidade única e exclusiva daqueles, não existindo nenhum vínculo desta natureza com o Município.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Pedro Canário, através de sua Secretaria competente, fiscalizará as empresas concessionárias, a fim de garantir o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º As empresas concessionarias que participarem da conclusão da obra terão direito, na proporção de sua participação, a exploração do comércio interior do Terminal Rodoviário, nos termos dos contratos que serão assinados entre o Município e tais concessionárias, num período de até 40 (quarenta) anos.

 

Art. 6º Os serviços necessários a restauração, limpeza e conservação do Terminal Rodoviário, durante e após a conclusão do empreendimento serão de responsabilidade das empresas concessionárias, enquanto durante as concessões.

 

Art. 7º As empresas que por negligência, imprudência ou imperícia, infringirem o disposto nesta Lei, poderão perder o direito a concessão, sujeitos à apreciação de Comissão Municipal, especialmente designada para julgamento dos casos.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.

 

ANA LÚCIA ÁVILA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.