LEI Nº 316, DE 22 DE ABRIL DE 1994

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ANISTIA FISCAL DE DÉBITOS MuNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica concedida anistia de 100% (Cem por cento) do Código Tributário referente a juros, multa e correção monetária, calculados sobre o IPTU até o exercício de 1993, inscritos ou não em Dívida Ativa, aos devedores que se encontram inadimplentes.

 

Art. 2º Fica concedida anistia de 100% calculados sobre ISS e IVVC, vencidos até 31 de Dezembro de 1993, inscritos ou não em Dívida Ativa, aos devedores que se encontram inadimplentes.

 

Parágrafo único. Toda a dívida recebida na instância judicial será revertida em benefício da população pobre, no sentido de auxílio para construção de moradias e, outros benefícios sociais.

 

Art. 3º Estes benefícios serão concedidos para aqueles que quitarem seus débitos até 60 (Sessenta) dias após a vigência desta Lei.

 

Art. 4º Os benefícios concedidos nesta Lei se estenderá aqueles que se encontram com seus débitos em cobrança judicial.

 

Art. 5º Os beneficiários desta Lei, necessitarão procurar a Secretaria Municipal de Finanças para regularização de seus débitos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 22 de Abril de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 22 de Abril de 1994.

 

ANA LUCIA ÁVILA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Pedro Canário.