O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do Art. 27 da Lei Complementar 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto 894, de 16/08/93.
Art. 2º A União antecipara ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 09% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizada para a amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.
Art. 3º Para os pagamentos dos débitos do Município, junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes do período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de agosto de 1993, fica o Poder Executivo autorizado firmar acordo de parcelamento da dívida até 60 (sessenta) meses.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 28 de Janeiro de 1994.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 28 de Janeiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.