LEI Nº 288, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ESTIPULA VALORES DE SALÁRIOS FAMÍLIA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estipular valores do Salário Família para os Servidores Municipais e dá outras providências.

 

Parágrafo Único. Os valores a que se refere o "Caput" deste artigo será da seguinte forma:

 

I - Funcionários que percebem salários até 120 UPV’S, o salário Família será de 8%, sobre o valor de 01 salário de Referência.

 

II - Funcionários que percebem salários acima de 120 UPV’S, a alíquota será de 1%, sobre o valor de 01 salário de Referência.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.