O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estipular valores do Salário Família para os Servidores Municipais e dá outras providências.
Parágrafo Único. Os valores a que se refere o "Caput" deste artigo será da seguinte forma:
I - Funcionários que percebem salários até 120 UPV’S, o salário Família será de 8%, sobre o valor de 01 salário de Referência.
II - Funcionários que percebem salários acima de 120 UPV’S, a alíquota será de 1%, sobre o valor de 01 salário de Referência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.