O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cancelados os créditos constantes da Dívida Flutuante do Município, conforme especificação abaixo:
I - Convênio MEC/FNE................................................................................ Cr$ 8,26
II - Convênio MEC...................................................................................... Cr$ 0,01
III - Convênio 025/86................................................................................. Cr$ 0,15
IV - Convênio Pré-Escolar............................................................................ Cr$ 0,07
V - Convênio BANDES................................................................................. Cr$ 0,40
VI - Convênio SEDU/FUNDES/SDE - 16/88..................................................... Cr$ 0,01
VII - Convênio FUNDES - 25/88.................................................................... Cr$ 4,00
VIII - Convênio Fundação EDUCAR................................................................ Cr$ 0,01
IX - Convênio SEAB - 051/90..................................................................... Cr$ 35,57
X - Convênio SEAC................................................................................... Cr$ 41,36
Art. 2º O cancelamento previsto no artigo 1º desta lei, são em decorrência de falta de contabilização nas épocas devidas, hoje perdendo o seu significado, por se tratar de valores muitos pequenos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de outubro de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.