O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Aos servidores com competência
para lavratura de auto de infração, termo de fiscalização, pertencentes à
Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde, é atribuída a gratificação de
produtividade.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo, será
calculada por meio de pontos aferidos mensalmente, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 2º Para os Servidores com função fiscalizadora
lotado na Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde, o valor do ponto será de
0,05% (cinco centésimos) do vencimento inicial do cargo.
Art. 2º O cálculo da gratificação de
produtividade será efetivada em função da ação Fiscal, após o recolhimento aos
cofres Municipais da importância correspondente à referida ação.
§ 1º Quando se tratar de termos de fiscalização a
contagem de pontos, será processada levando-se em conta a importância
tributária não declarada.
§ 2º Em caso de parcelamento do débito, o pagamento
de produtividade será efetuada de acordo com cada recolhimento das parcelas aos
cofres municipais.
Art. 3º a quantidade máxima de pontos
obtidos por mês, para cada servidor com competência para fiscalização será de
10.000 (dez mil pontos).
§ 1º O que exceder será computado nos meses
subsequentes.
Art. 4º A gratificação de produtividade
criada por esta Lei, será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que
o servidor tenha percebido no mínimo 60 (sessenta) meses, consecutivos ou 84
(oitenta e quatro) meses alternados, sendo considerada para efeito da fixação
do valor a ser incorporado aos proventos a média das gratificações percebidas
nos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único. Se a aposentadoria ocorrer antes
de completar o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporada
aos proventos corresponderá 1/36 (um trinta e seis avos) do total fixado no
Caput deste artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei, será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, em 19 de agosto de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de
costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.