LEI Nº 259, DE 24 DE JUNHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL, DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de garantir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I - Construção de moradias;

 

II - Produção de lotes urbanizados;

 

III - Urbanização de favelas;

 

IV - Aquisição de material de construção;

 

V - Melhoria de unidades habitacionais;

 

VI - Construção e Reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados à projetos habitacionais de saneamento básico de promoção humana;

 

VII - Regularização fundiária;

 

VIII - Aquisição de imóveis para locação social;

 

IX - Serviços de assistências técnicas e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X - Serviços de apoio a organização Comunitária em programa você vem lá de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI - complementação de infraestrutura loteamentos deficientes de serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XII - Revitalização de área degradadas para uso habitacional;

 

XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV - Manutenção do sistema de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água é esgotamento sanitário; e,

 

XVI - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Art. 4º Constituição receitas do Fundo:

 

I - Dotações orçamentárias próprias;

 

II - Estação decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI - Aporte de Capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizados em Lei específica;

 

VII - Rendas provenientes de da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas à licenciamento de atividades em infrações as normas urbanísticas em geral, e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e

 

IX - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de imposto;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

 

Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à construção dos seus objetivos

 

Art. 6º são atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais da Receita e despesa do Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem- Estar Social será constituído de 12 (doze) membros a saber:

 

I - 03 - Representante do Poder Executivo;

 

II - 03 - Representante do Poder Legislativo;

 

III - 02 - Representante de organização Comunitária;

 

IV - 02 - Representante de organização religiosa;

 

V - 01 - Representante do Sindicato dos Trabalhadores;

 

VI - 01 - Cooperativa dos Plantadores de Cana de cristal.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho Tutelar será feita por ato do executivo, com observância do parágrafo terceiro.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 4º O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da Comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão, qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 7º Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta Lei. Para indicação dos membros do Conselho.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os servidores infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

 

I - Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III - Estabelecer limites máximos de financiamentos, a Título oneroso ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Art. 3º desta Lei;

 

IV - Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - Definir a forma de repasse a terceiros de recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - Definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais.

 

VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;

 

X - Acompanhar a execução de programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e

 

XIII - Elaborar o seu regime interno.

 

Art. 10 O Fundo de que trata a seguinte Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 11 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional, até o limite que se fizer necessário para cobrir a participação do Poder Executivo no Projeto Habitacional respectivo.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 24 de junho de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.