O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder Abono aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Parágrafo Único. O Abono definido no "Caput" deste artigo, será diferenciado por classes (conforme tabela em anexo), aos servidores que percebiam em abril/93 acima do salário mínimo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
CLASSE |
SAL/ABRIL |
SALÁRIO MÍNIMO |
ABONO |
TOTAL |
II |
1.785.600, |
3.303.300, |
149.900, |
3.453.200, |
III |
2.131.200, |
3.303.300, |
421.700, |
3.725.000, |
IV |
2.707.200, |
3.303.300, |
501.000, |
3.814.300, |
V |
3.110.400, |
3.303.300, |
610.081, |
3.913.381, |
AS CLASSES VI, VII, VIII, PROFESSORES E, INCLUSIVE CARGOS COMISSIONADOS PERCEBERÃO UM ABONO DE CR$ 660.660,00
(SEISCENTOS E SESSENTA MIL E SEISCENTOS E SESSENTA CRUZEIROS).