O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Pedro Canário, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 94, de 16/03/93, (D. O. de 05/03/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente em 22/03/93 à Cr$ 3.086.456.569,85 (três bilhões, oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Para garantia do Principal e Acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do (Fundo de Participação dos Municípios - FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamento anual e plurianual, durante o prazo a que vier ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de março de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.