O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A receita da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, estimada para o exercício de 1993, em Cr$ 112.720.052.571,08 (Cento e doze bilhões, setecentos e vinte milhões, cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros e oito centavos) e a despesa fixada em igual importância, na conformidade com os anexos que integram a presente Lei.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de receita na forma d legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 84.191.706.771.55 |
Receita Tributária |
Cr$ 4.246.134.888,70 |
Receita Patrimonial |
Cr$ 3.783.628.568,98 |
Receita Industrial |
Cr$ 38.659.343,34 |
Transferências Correntes |
Cr$ 74.985.271.438,38 |
Receitas Diversas |
Cr$ 1.138.012.532,15 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 28.528.345.799,52 |
Operações de Crédito |
Cr$ 27.544.404,77 |
Alienação de Base Móveis e Imóveis |
Cr$ 733.692.046,53 |
Transferência de Capital |
Cr$ 27.767.109.348,22 |
Art. 3º As despesas serão realizadas de acordo com os quadros demonstrativos que integram a presente Lei, conforme discriminação.
CÂMARA MUNICIPAL |
Cr$ 10.882.677.933.23 |
GABINETE DO PREFEITO |
Cr$ 5.902.136.011,48 |
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
Cr$ 5.043.583.928,73 |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
Cr$ 10.914.997.351,86 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cr$ 33.860.837.243,01 |
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
Cr$ 27.816.199.276,73 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
Cr$ 9.096.300.079,03 |
DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL |
Cr$ 6.616.994.561,34 |
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA |
Cr$ 2.192.636.973,76 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Cr$ 393.689.211,90 |
TOTAL |
Cr$ 112.720.052.571,07 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício, usando os recursos financeiros definidos no Art. 43 e Parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Para execução orçamentária, fica igualmente o Poder Executivo, com base em disposições Constitucionais a:
I - Realizar operações de crédito, por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada observando o disposto no Art. 167, incisos III e IV, da Constituição Federal;
II - Efetuar transposição de recursos de uma dotação para outra, dentro da mesma unidade ou de uma unidade orçamentária para outra, na conformidade do Art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal;
III - Tomar medidas necessárias para ajustar as disposições caracterizadas no Item III, parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Fica, também, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a transferir crédito no orçamento programa, de acordo com o percentual fixado no Art. 5º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de janeiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.