LEI Nº 241, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER REAJUSTES AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder um reajuste de 60% (sessenta por cento) aos vencimentos dos servidores Públicos Municipais (exceto os regidos por salário mínimo), a partir de 1º (primeiro) de dezembro de 1992.

 

Art. 2º Fica concedido um abono de Cr$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil cruzeiros) os servidores regidos por salário mínimo, durante o mês de dezembro.

 

Parágrafo Único. O abono que se refere o "Caput" deste artigo não é parte fixa de seus vencimentos para efeitos de cálculos de vantagens.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de janeiro de 1990.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.