O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 87,71% (oitenta e sete virgula setenta e um por cento), sobre o salário de Julho, aos vencimentos de todos os servidores Públicos Municipais (exceto os regidos por salário mínimo).
Parágrafo Único. O reajuste citado no artigo 1º tem sua base de referência no mês de julho, porque o reajuste de 10% (dez por cento), concedido em Agosto foi uma antecipação salarial com referência a data-base de Setembro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de Outubro de 1992.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 09 de Outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.