LEI Nº 235, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 87,71% (oitenta e sete virgula setenta e um por cento), sobre o salário de Julho, aos vencimentos de todos os servidores Públicos Municipais (exceto os regidos por salário mínimo).

 

Parágrafo Único. O reajuste citado no artigo 1º tem sua base de referência no mês de julho, porque o reajuste de 10% (dez por cento), concedido em Agosto foi uma antecipação salarial com referência a data-base de Setembro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de Outubro de 1992.

 

VALDETE ALVES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 09 de Outubro de 1992.

 

WAGNER ALVES PACHECO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.