O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório aos estudantes do município de Pedro Canário, a concessão de 50% (cinqüenta por cento) de desconto no preço dos ingressos das "casas de diversões", localizadas neste município.
Parágrafo Único. Entende-se por "Casas de diversões" para fins deste artigo, os seguintes locais:
I - Cinema;
II - Ginásio de Esporte;
III - Estádio de Futebol;
IV - Teatro;
V - Clube;
VI - Parque;
VIII - Discoteca (boate); e
IX - Outros destinados ao entretenimento e divulgação da cultura.
Art. 2º Para obter o benefício, o estudante deverá estar regularmente matriculado na rede federal, estadual, municipal e ou, particular de ensino de qualquer parte do país e residir no município de Pedro Canário.
Parágrafo Único. Receberá também este benefício o estudante que não reside em Pedro Canário, mas é matriculado em escolas deste município.
Art. 3º O estudante deverá apresentar sua identidade estudantil no ato da compra de seu ingresso e no ato da entrada.
§ 1º A identidade estudantil referida no caput deste artigo é intransferível e não poderá ter rasuras e/ou alterações.
§ 2º A identidade estudantil deverá conter fotografias 3 x 4 e com validade de 01 (um) ano.
Art. 4º As instituições de ensino localizadas neste Município deverão confeccionar as identidades estudantis e entregá-las aos seus respectivos alunos no início do ano letivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 01 de setembro de 1992.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 01 de setembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.