O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 10% (dez por cento) aos vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais (exceto os regidos por salário mínimo), retroativo a 1º de Agosto de 1992.
Parágrafo Único. O reajuste citado no artigo 1º, trata-se de uma antecipação salarial com referência a data-base de Setembro, tendo em vista que o executivo municipal está impossibilitado de propor aumento superior a inflação do último reajuste até o termino do mandato.
Art. 2º Fica ainda autorizado a conceder reajuste em Setembro de acordo com a inflação acumulada no período da última data-base, descontando o reajuste citado no caput do Art. 1º.
Parágrafo Único. O artigo 2º se justifica de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8214 da Legislação Eleitoral e Partidária.
Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido aos efeitos do artigo 1º a 1º de Agosto.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 28 de Agosto de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 28 de Agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.