O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a compra de um equipamento de retransmissão de TV., Via satélite composto de uma antena parabólica com 03 (três metros) de diâmetro, um amplificador de baixo ruído (LNA), um kit de Cabos e conectores para interligação de antena ao Receptor e um conversor de micro-ondas para FI com equipamento para repetição e um receptor para um só canal (Bandeirante).
Art. 2º O valor do equipamento a que se refere o artigo 1º desta Lei é de 1.310 (mil trezentos e dez) ORTM, que serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira de 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura do contrato e os 50% (cinquenta por cento) restante, na entrega da montagem do referido equipamento.
Parágrafo Único. O valor do transporte e o seguro do equipamento, correrão por conta desta Municipalidade.
Art. 3º A verba para pagamento do sistema a ser implantado, será oriundo de recursos da Municipalidade através do Fundo de Participação dos Municípios- FPM e/ou Governo do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 08 de agosto de 1985.
Registrado no Gabinete do Prefeito, em 08 de agosto de 1985, e afixado no lugar de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.