O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Projeto de Lei orçamentária, será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165, parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A Proposta orçamentária para 1993, conterá as prioridades da administração Municipal, estabelecidos no anexo I, que acompanha esta Lei.
Art. 4º A Proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 15 de Setembro de 1992, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração, e com a receita estimada.
Art. 5º Os valores da receita e das despesas serão orçados com base na arrecadação de 1992, considerando-se as alternativas na legislação tributária e expansão dos serviços públicos e taxas inflacionárias não superior a do ano em curso.
Art. 6º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da dívida pública encargos sociais e salários terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - A previsão para operação de crédito, poderá constar da proposta orçamentária anual;
IV - As despesas com publicidade e divulgação do Município deverão receber autorização prévia do Legislativo, para sua realização, incluídas as compatíveis com o parágrafo 1º do artigo 37 da Carta Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá enviar a Câmara Municipal no corrente exercício, projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Instituição e regulamentação da Constituição de melhorias sobre obras públicas;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - Revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
IV - Imposto sobre transmissão intervivos;
V - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel;
VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 8º As prioridades estabelecidas no anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º No orçamento de seguridade social, a receita e despesa serão desdobradas na forma do anexo II da receita e da despesa.
Art. 10 O Prefeito Municipal, enviará até o dia 15 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 23 de junho de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.