LEI Nº 228, DE 08 DE JULHO DE 1992

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES   PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder reajuste de 50% (cinqüenta por cento) aos vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais (exceto os regidos por salário mínimo), à partir de 1º de junho 1992, conforme Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica ainda, autorizado a conceder o reajuste de 20% (vinte por cento) aos vencimentos de todos os servidores Públicos Municipais (exceto os regidos por salário mínimo), a partir de 1º de julho de 1992 conforme o anexo II, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Fica ainda, autorizado a conceder gratificação de 5% (cinco por cento) por turma ao servidor público municipal na função de Diretor de Escola.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos Artigos 1º e 3º a 1º de Junho de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de julho de 1992.

 

VALDETE ALVES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 08 de julho de 1992.

 

WAGNER ALVES PACHECO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.