O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Municipais à disposição da Justiça Eleitoral, tem direito a gratificação adicional de 50% sobre seus vencimentos enquanto permanecerem nesta condição.
Art. 2º As gratificações serão efetuadas em folhas de pagamento dos servidores, mediante o Atestado de Exercício do Meritíssimo Juiz Eleitoral desta Comarca.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 21 de maio de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 21 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.