O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajustes de 50% (cinquenta por cento) aos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, a partir de 1º de março de 1992, conforme Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica ainda, autorizado a conceder o reajuste e 35% (trinta e cinco por cento) aos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, a partir de 1º de abril de 1992, conforme Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica autorizado a conceder aos Trabalhadores Celetistas Braçais, Serventes e Vigias, reajuste de 30% (trinta por cento) em março e 30% (trinta por cento) em abril, sobre o salário mínimo atual.
Art. 4º Fica criada a trimestralidade para efeito de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos, com data base nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 3º a 1º de março de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 06 de abril de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 06 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.