O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com tratamento médico hospitalar no valor de até 30 (trinta) salários mínimos, limitados 04 (quatro) pessoas.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício descrito no caput deste artigo, o pretendente deve ser examinado por junta médica onde devem constar pelo menos três médicos municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, serão provenientes do orçamento vigente, suplementar quando necessário, podendo ser utilizado a Reserva de Contingência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 192.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 06 de abril de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 06 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.