O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2282, de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de coleta e disposição do esgoto sanitário em todo o Município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).
Art. 2º Fica autorizada a Concessionária a aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º Os bens e instalações municipais que, direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º Os bens municipais, inclusive imóveis, que, à critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do Município.
§ 2º Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e à disposição do Município.
Art. 4º Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para os serviços concedidos.
Art. 5º Poderá a Concessionária, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.
Art. 6º Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da Concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de março de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 25 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.