O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 128,66% (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis por cento), aos vencimentos dos servidores públicos municipais que percebem o salário mínimo, constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica autorizado o reajusta de 100% (cem por cento) aos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais, constantes do Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de janeiro de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.