O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, fica estimada para o exercício de 1992, em Cr$ 2.228.959.705,00 (dois bilhões, duzentos e vinte oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil e setecentos e cinco cruzeiros) e a Despesa fixada em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de receita, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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Receitas Tributárias |
Cr$ 1.608.220.130,00 |
Receitas Patrimoniais |
Cr$ 72.807.617,00 |
Receitas Industriais |
Cr$ 21.513.176,00 |
Transferências Correntes |
Cr$ 1.486.766.696,00 |
Receitas Diversas |
Cr$ 26.430.877,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 603.739.575,00 |
Operações de Crédito |
Cr$ 191.581,00 |
Alienação de Bens |
Cr$ 17.258.346,00 |
Transferência de Capital |
Cr$ 603.289.648,00 |
TOTAL |
Cr$ 2.228.959.705,00 |
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com os quadros demonstrativos que integram a presente Lei, conforme discriminação abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL |
Cr$ 190.787.155,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
Cr$ 121.869.497,00 |
A TRANSPORTAR |
Cr$ 312.656.652,00 |
TRANSPORTE |
Cr$ 312.656.652,00 |
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
Cr$ 105.325.902,00 |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
Cr$ 146.401.578,00 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cr$ 646.973.824,00 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Cr$ 244.975.624,00 |
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
Cr$ 575.557.545,00 |
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA |
Cr$ 70.597.526,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Cr$ 126.471.054,00 |
TOTAL |
Cr$ 2.228.959.705,00 |
Art. 4º Fica criada a Reserva de Contingência para suprir as necessidades de qualquer Unidade Orçamentária até o valor acima fixado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% quarenta por cento) do total da despesa fixa para o exercício, usando os recursos financeiros definidos no Art. 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 6º Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, com bases em disposições constitucionais a:
I - Realizar operações de crédito, por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total de receita estimada, observando o disposto no Art. 167, Incisos III e IV da Constituição Federal.
II - Efetuar transposição de recursos de uma dotação para outra, dentro de mesma unidade ou de unidade para outra, na conformidade do Art. 167, Incisos V e VI da Constituição Federal.
III - Tomar medidas necessárias para ajustar as disposições caracterizadas no item III, parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1991.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.