O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os poderes Legislativos e Executivo, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento fiscal;
II - O Orçamento da seguridade social.
Art. 3º A proposta Orçamentária para 1992, conterá as prioridades da administração Municipal, estabelecido no Anexo I que acompanha esta Lei.
Art. 4º A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 15 de Setembro de 1991, para ser compatibilizada com demais órgãos da Administração, e com a receita estimada.
Art. 5º Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1991, considerando-se as alternativas na Legislação tributária e expansão ou diminuição dos serviços público e taxa inflacionária, não superior a do ano em curso.
Art. 6º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, obedecerá as seguintes Diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos Projetos;
II - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - A previsão para operação de crédito, poderá constar da proposta orçamentária anual;
IV - As despesas com publicidade e divulgação do Município deverão receber autorização prévia do Legislativo, para sua realização, incluídas as compatíveis com o parágrafo 1º do Artigo 37 da Carta Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá enviar à câmara Municipal no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na Legislação tributária, especialmente sobre:
I - Instituição e regulamentação da Contribuição de melhorias sobre obras públicas;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - Revisão da planta genética de valores dos imóveis urbanos;
IV - Imposto sobre transmissão inter-vivos;
V - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel;
VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 8º As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderá ser ajustada na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º No orçamento de seguridade social, a receita e a despesa serão desdobradas na forma do Anexo 2 da Receita e da Despesa.
Art. 10 O Prefeito Municipal, enviará até o dia 15 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, desenvolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.