O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o reajuste de 46% (quarenta e seis) por cento aos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 2º Fica concedido o abono de C$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos servidores do Magistério Público Municipal, em regência de classe.
Parágrafo Único. O abono a que se refere o caput deste artigo não é parte fixa de seus vencimentos para efeitos de cálculos de vantagens.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 28 de Julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.