LEI Nº 191, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentas do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em Megawatt hora (MWH). Definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua classificação se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh............................ 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh.................... 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh.................. 5,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh.................. 6,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh............................ 5,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh.................... 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh.................. 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh.................. 9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh...................... 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.000 a 5.000 KWh........... 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5.000 KWh.............. 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh...................... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.000 a 5.000 KWh........... 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5.000 KWh............ 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Parágrafo Único. Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas, e dará (------) concessionária para caracterização dos valores arrecadados (----).

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos Imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, e por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para este fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1990.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.