LEI Nº 186, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que observarão a seguir, para elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1991.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este foi remunerado;

 

IV - Os gastos de pessoal localizado no serviço, se projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários que estiverem no regime estatuário.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 4º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 5º À estimativa das receitas serão considerados:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhorias;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 6º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência (...) Contribuição de Melhoria.

 

§ 1º O (...), cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa.

 

§ 2º A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 7º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 8º O Município executará como as principais prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

I - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

a) convocação do pessoal concursado no sentido de atender as novas exigências de constitucionais;

b) reforma na estrutura administrativa adaptando-a realidade do município;

c) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo;

d) treinamento de Servidores Municipais através de cursos em órgãos estaduais e Federais e entidades privadas em que o município seja filiado;

e) melhoria das instalações da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal;

f) atualização dos vencimentos e salários dos Servidores Municipais de acordo com a Legislação Federal em vigor;

g) melhoria na execução dos serviços municipais, através de novos equipamentos e informatização.

 

II - SETOR SOCIAL

a) construção, ampliação e reformas de Escolas do 1º e 2º graus para atender a demanda dos ensinos fundamental e médio do Município;

b) construção, ampliação e reformas de Creches, Parques Infantis, hortas comunitárias;

c) construção, ampliação e reformas de biblioteca;

d) apoio e incentivo a alunos nos ensinos fundamentais, médio e superior, através do Transporte Escolar;

e) reforma do Ginásio de Esportes, implantação de campos de futebol na área urbana e rural;

f) aquisição de equipamentos para atender a melhoria de imagens de televisão na sede e nos Distritos;

g) construção e reformas de Postos Médicos, além da melhoria no atendimento hospitalar e serviços odontológicos na sede e nos Distritos;

h) extensão de Redes Elétricas nos bairros da sede e Distritos;

i) construção de Drenagens Pluviais, redes de esgotos na sede e nos Distritos;

j) construção de postos telefônicos na sede, Distritos e povoados;

l) aquisição de veículo equipado destinado no serviço de esgotamento sanitário;

m) melhoria no atendimento médico, odontológico e oftalmológico à comunidade, principalmente nas escolas;

n) complementação do Posto de Saúde do Bairro Santa Rita.

 

III - SETOR ECONÔMICO

a) restauração de Estradas Vicinais, pontes e muros com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;

b) aquisição de Máquinas e Equipamentos novos além de reforma e manutenção dos já existentes para melhoria das estradas vicinais, apoio na área agrícola, principalmente nos assentamentos;

c) construção, ampliação e reforma de mercado Municipal, com o objetivo da comercialização da produção do município;

d) aquisição (...) para implantação de projetos de interesse do Município (...);

e) construção do Mercado Municipal em Floresta do Sul.

 

IV - SETOR URBANO

a) arborização de Logradouros Públicos na sede e nos distritos;

b) pavimentação de Logradouros na sede e nos distritos;

c) construção de praças, parques e jardins na sede e nos distritos; construção de praça em Floresta do Sul;

d) aquisição de veículos destinados à melhoria da limpeza pública na sede e nos distritos;

e) construção do Fórum no sentido de melhoria no atendimento dos serviços da justiça;

f) construção do Terminal rodoviário melhorando o serviço de transporte de passageiros;

g) construção de galpão destinado à oficina e guarda de veículos e equipamentos da municipalidade;

h) melhoria do serviço de Água da sede do Município em convênio com a CESAN.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 9º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração de moto a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da nulidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 10 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Caberá à divisão de contabilidade e Orçamento a coordenação e elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.

 

§ 1º A assessoria jurídica da Prefeitura, dará todo apoio jurídico nas interpretações da legislação aplicável a matéria, especialmente as novas exigências constitucionais.

 

§ 2º Pode a Divisão solicitar a contratação de serviços especializados necessários ao acompanhamento e aperfeiçoamento do orçamento.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1990.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.