O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de Impostos Municipais pelo prazo de 10 anos, as empresas hoteleiras que se localizarem neste Município.
Parágrafo Único. Para gozar dos favores dispostos no "Caput" deste artigo, as empresas deverão atender as seguintes condições:
I - Estar a empresa com suas atividades hoteleiras, capacitadas a apoiar e ajudar o desenvolvimento de Pedro Canário;
II - Estar a empresa devidamente registrada, e reconhecida em órgão oficial do turismo nacional, preenchendo requisitos de funcionamento exigidos para estabelecimento de Alta Categoria, tendo:
a) apartamentos equipados com ar refrigerado, televisor, frigobar;
b) salão de jogos;
c) salão de convenções;
d) restaurante;
e) piscina;
f) playground;
g) lavanderia;
h) antena parabólica.
III - Estar executando projeto paralelo de preservação do meio ambiente e paisagismo local, e implantação de área de lazer.
Art. 2º Além das condições definidas no artigo anterior, deverão ser respeitadas as exigências previstas na regulamentação municipal sobre obras.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.