O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo e o Legislativo Municipal, publicarão as Leis, Decretos, Portarias e demais atos Administrativos, em Jornal local, além de afixá-lo em local de livre acesso ao público.
§ 1º Havendo mais de um jornal no Município, a escolha do órgão para publicação será feita através de licitação em que serão levados em conta, a antiguidade, circulação, frequência e preço.
§ 2º Inexistindo Jornal Local, a publicação será realizada em Jornal Regional, nos termos do § 1º.
Art. 2º Os atos não normativos serão publicados na imprensa de maneira resumida.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.