O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, imbuído das atribuições conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Pedro Canário, promulga a seguinte:
Art. 1º Fica proibido nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o Servidor Público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau.
Parágrafo Único. No Legislativo Canariense fica proibido trabalhar parentes até segundo grau de Vereadores, com a ressalva de aprovados em Concurso Público.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 17 de abril de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.