LEI MUNICIPAL Nº 1.584, DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIÁRIAS INDENIZADAS PREVISTAS NO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR 008/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor efetivo ou comissionado que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, receberá diárias destinadas a indenizar a despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento.

 

§ 2º A diária poderá ser paga até 2 (dois) dias antes do deslocamento.

 

Art. 2º Não se concederá diária:

 

I - Ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município;

 

II - Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

 

III - Quando o afastamento for inferior a três horas, inclusive.

 

Art. 3º O valor indenizatório da diária será:

 

I - Quando o deslocamento do município for superior a 03 (três) horas e inferior a 06 (seis) horas, o valor da diária destinada a indenizar a despesa extraordinária com alimentação será no importe de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);

 

II - Quando o deslocamento do município for superior a 06 (seis) horas, o valor da diária destinada a indenizar a despesa extraordinária será o importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais);

 

III - Quando o deslocamento do município gera a necessidade de pernoite, o valor da indenização pela estádia do pernoite será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).

 

Art. 4º O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desconto na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que for devida a restituição.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 5º A responsabilidade de fiscalização e certificação das diárias requeridas pelos servidores será do secretário da pasta no qual o servidor é lotado.

 

Art. 6º Os valores estipulados no artigo 3º sofrerão reajuste anualmente, acompanhando o mesmo índice aplicado na revisão geral dos servidores desta municipalidade, devendo serem alterados por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos no qual o servidor é lotado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.