LEI MUNICIPAL Nº 1.583, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Estágio no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser ofertada vagas de estágio para estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação, nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio de Pós-Graduação, ensino superior, médio ou técnico profissionalizante; de entidades públicas ou privadas, e deverá observar expressamente o contido na Lei Federal nº 11788/2008.

 

Parágrafo Único. A instituição de ensino deve ser comprovadamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Art. 3º O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato com o mercado de trabalho, a vivência prática- profissional e tem por missões:

 

I - A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

 

II - O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

 

III - O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

 

IV - A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;

 

V - A participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

 

Art. 4º Estágio é ato educativo escolar supervisionado.

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

 

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para diplomação.

 

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 5º Para aceitação de estagiários, o Poder Legislativo Municipal, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino.

 

Art. 6º O Estagiário, nos termos da Lei Federal 11788/2008, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Pedro Canário, e dar-se á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente legal quando ele for menor de 18 (dezoito) anos, o Poder Legislativo Municipal e a instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários para suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo.

 

Art. 7º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal deverá atender à proporção de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e comissionados.

 

§ 2º Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal.

 

§ 3º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no "caput" e no § 2º deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência.

 

Art. 9º Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas dependências no horário de funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO

 

Art. 10 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo servidor da área de atuação do estagiário designado pelo Chefe de Gabinete da Câmara Municipal, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do "caput" do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo Único. O servidor da área de atuação do estagiário, designado pelo Chefe de Gabinete da Câmara Municipal, será o responsável por planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário.

 

Art. 11 A Câmara Municipal de Pedro Canário interessada em receber estagiário deverá proporcionar a este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio.

 

Art. 12 O responsável pela supervisão de estagiário deverá:

 

Elaborar plano de atividades do estagiário;

 

I - Orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;

 

II - Orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 13 A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na unidade, bem como planejar as atividades para o próximo período de estágio, e deverá ser encaminhada à respectiva instituição de ensino.

 

Art. 14 O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes requisitos:

 

I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal e a instituição de ensino médio, técnico profissionalizante ou superior;

 

II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante;

 

III - o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior;

 

IV - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;

 

V - contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

 

VI - emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo supervisor do estágio, e envio a instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO ESTÁGIO

 

Art. 15 Para ingressar no estágio da Câmara Municipal de Pedro Canário, o estudante deverá:

 

I - Contar com idade mínima de 15 (quinze) anos;

 

II - Residir na sede de Pedro Canário ou em algum distrito do município;

 

III - Em se tratando de ensino nível superior, o estudante deverá estar matriculado, em pelo menos três Disciplinas da grade curricular do curso, por semestre, e não trancar nenhuma delas;

 

IV - Não ter registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil, para estagiários pós-graduandos;

 

V - Observar os requisitos constantes no Edital que versar sobre o Processo Seletivo de Estagiários.

 

Art. 16 A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, devendo ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº13, do Supremo Tribunal Federal, bem como as normas internas específicas a serem editadas para o processo de seleção simplificado da Câmara Municipal de Pedro Canário.

 

Art. 17 A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar pública as regras e as vagas ofertadas para estágio, delimitados por área de atuação, através de publicação em seu sítio oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização da seleção.

 

Art. 18 No que concerne ao ensino de Pós-Graduação e de nível superior, serão admitidos estagiários que estejam se especializando/cursando todas as áreas de interesse da Câmara Municipal, especialmente em Administração, Contabilidade, Comunicação Social, Direito, Economia, Gestão Pública, Jornalismo e Tecnologia da Informação, sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO V

DAS VAGAS DE ESTÁGIO

 

Art. 19 O quantitativo de vagas de estágio nesta Câmara Municipal será de no máximo 09 (nove), em observância ao artigo 16, inciso IV da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, a saber:

 

I - Pós-graduação, 02 (duas) vagas;

 

II - Ensino Superior, 04 (quatro) vagas, sendo 01 para estudante na condição de pessoa com deficiência;

 

III - Técnico Profissionalizante, 01 (um) vaga;

 

IV - Nível Médio, 02 (duas) vagas.

 

Art. 20 Poderá haver alteração na quantidade de vagas para menos, conforme a demanda existente, a capacidade financeira da Câmara Municipal de Pedro Canário e a necessidade de estagiário no âmbito legislativo, o que será determinado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Havendo alteração no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pedro Canário, o quantitativo de vagas poderá ser alterado, em consonância com o que dispõe o artigo 16 da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 21 Das vagas reservadas às pessoas com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas de estágio, deverão ser preenchidas por elas, o que ficará disposto no Edital que versar sobre Processo Seletivo de Estagiário no âmbito desta Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DA BOLSA DE ESTÁGIO

 

Art. 22 O estagiário receberá Bolsa Estágio, consubstanciada em auxílio financeiro para a realização do estágio, proporcional ao nível de escolaridade do estagiário, cujo valor mensal será de:

 

I - O valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem Pós Graduação nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio;

 

II - O valor mensal de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) para os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação superior nas áreas das vagas;

 

III - O valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de nível técnico profissionalizante nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio;

 

IV - O valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os estudantes de ensino médio.

 

§ 1º Os valores da Bolsa Estágio poderão, a critério da Câmara Municipal, ser revisados anualmente no mesmo índice concedido aos servidores públicos, quando da revisão geral anual.

 

§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa Estágio o estudante que exercer cargo ou emprego na Câmara Municipal ou na administração pública municipal, estadual ou federal e suas entidades.

 

§ 3º No pagamento das Bolsas Estágio deverá ser observada a frequência do estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta não justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de dias úteis do mês em questão.

 

CAPÍTULO VII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 23 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara Municipal e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar o limite previsto na Lei Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio e mediante comprovação.

 

Art. 24 É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio realizado em período inferior a 01 (um) ano.

 

§ 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 23 desta Lei, durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 25 O período de desenvolvimento do estágio terá a duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por no máximo 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Para cômputo do prazo máximo, consideram-se períodos sucessivos ou alternados.

 

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 26 A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio.

 

§ 1º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatura da instituição de ensino.

 

§ 2º Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá ciência de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.

 

§ 3º O estudante na condição de pessoa com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

 

Art. 27 A nomeação do estagiário dar-se-á mediante encaminhamento dos seguintes documentos ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal:

 

I - Documento atualizado que comprove regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação do ano ou período do curso, bem como as disciplinas ministradas;

 

II - Para estudantes graduandos, declaração atualizada que comprove a matrícula e regularidade do estudante, e certidão de conclusão de grau, para estagiários pós-graduandos;

 

III - Antecedentes Criminais;

 

IV - Cópia dos documentos de identificação pessoal (CPF, RG);

 

V - Cópia de comprovante de endereço de comprovante de endereço.

 

CAPÍTULO X

DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 28 Ao estagiário do Município de Pedro Canário incumbe:

 

I - Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao Chefe do Poder Legislativo e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;

 

II - Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submeta e nos termos das atribuições de sua vaga;

 

III - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;

 

IV - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso;

 

V - Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda;

 

VI - Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

 

VII - Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio;

 

VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível;

 

IX - Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;

 

X - Comunicar à Câmara Municipal a nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou comissionado;

 

XI - Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Único. O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do estágio.

 

Art. 29 O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino.

 

Seção II

Dos Direitos

 

Art. 30 São direitos do estagiário:

 

I - Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu curso de formação profissional;

 

II - Receber Bolsa Estágio, diretamente o órgão integrador, proporcional ao número de dias trabalhados, seguindo os parâmetros de pagamento desta Casa Legislativa;

 

III - Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;

 

IV - Usufruir de descanso remunerado;

 

V - Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Art. 31 O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada estudante, segundo conveniência do Município, a depender do interesse do setor a que o estagiário seja direcionado.

 

§ 1º Os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não serão descontados do valor da Bolsa Estágio.

 

Art. 32 Por ocasião do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos e da avaliação de seu desempenho.

 

Art. 33 São consideradas faltas justificadas ao estágio:

 

I - Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

 

II - Afastamento por até 15 (quinze) dias para a estagiária e 7 (sete) dias para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança;

 

III - Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação;

 

IV - Ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado mediante certidão;

 

V - Ausência por 07 (sete) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante atestado de óbito;

 

VI - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento;

 

VII - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar ou eleitoral, mediante comprovação documental;

 

VIII - Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no período de eleições, mediante comprovação por documento.

 

Parágrafo Único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante combinação prévia com o supervisor e compensação da jornada de estágio, sendo vedada que a compensação se dê pela execução de mais de 7 (sete) horas de estágio por dia.

 

CAPÍTULO XI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 34 É vedada a participação no estágio da Câmara Municipal de Pedro Canário, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos agentes políticos, salvo na hipótese de ser adotado processo seletivo de estagiários que assegure princípio da isonomia entre os concorrentes.

 

Art. 35 É vedado ao estagiário:

 

I - Transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

 

II - Realizar serviços de limpeza e de copa;

 

III - Executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;

 

IV - Assinar documentos que tenham fé pública;

 

VI - Estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e sua integridade física.

 

CAPÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 36 O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - Automaticamente, ao término do prazo do estágio;

 

II - Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;

 

III - Por interrupção do curso na instituição de ensino;

 

IV - Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio;

 

V - A pedido do estagiário;

 

VI - Por interesse e conveniência da Câmara Municipal de Pedro Canário, através de ato motivado;

 

VII - Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

 

VIII - Por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal de Pedro Canário;

 

IX - Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período escolar cursado.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 38 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.