O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, a Festa da Paz, como forma de manifestação cultural popular, a ser realizada anualmente no município de Pedro Canário, e como tal, digna da proteção e cuidado do Poder Público na forma da Lei.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público executar e promover as medidas e ações necessárias, ao cumprimento desta Lei, na forma do que dispõe o Art. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica inserido no calendário oficial de Pedro Canário a comemoração da Festa da Paz.
Art. 3º A critério do Poder Executivo poderá haver eventos voltados à realização da Festa da Paz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.