O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder máquinas, equipamentos e pessoal aos Municípios do Estado do Espírito Santo e Municípios limítrofes do Estado do Espírito Santo que declararem Situação de Emergência- SE, ou Estado de Calamidade Pública- ECP.
§ 1º As máquinas, equipamentos e pessoal serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais, tais como desobstrução e recuperação de estradas e ruas, se estendendo também aos setores de saúde, trânsito e segurança, a juízo do município cedente.
§ 2º Os bens perecíveis (cesta básica, água consumo humano, dentre outros) e bens de consumo (colchões, roupa de cama e banho, material de higiene pessoal, matéria de limpeza, etc.) para auxiliar no socorro dos moradores e fazer frente às necessidades apresentadas.
Art. 2º O controle das máquinas, equipamentos e pessoal cedido, serão de competência do Poder Executivo Municipal cedente, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do Município beneficiado com a presente lei.
Art. 3º As despesas de locomoção das máquinas, equipamentos, pessoal e dos bens perecíveis e de consumo, correrão por conta de dotações do orçamento municipal, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 4º O Executivo Municipal expedirá decreto especificando as máquinas, os equipamentos e pessoal a serem cedidos, estipulando um prazo determinado pela cessão e, como ainda, dos bens de perecíveis e de consumo.
Art. 5º Será celebrado convênio, acordo, ajuste ou congênere com o ente municipal beneficiário ou entidade representativa dos Municípios - AMUNES, para fins de atender o disposto no inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Considerando os eventos noticiados nos quais apontam que muitos dos municípios estão sem o funcionamento das suas respectivas estruturas administrativas, a celebração dos instrumentos acima, de forma excepcional, poderá ocorrer por e- mail ou outra forma do qual se confirme a relação entre as partes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.