LEI MUNICIPAL Nº 1.577, DE 25 DE MARÇO DE 2024

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PESSOAL e BENS PERECÍVEIS E DE CONSUMO AOS MUNICÍPIOS DO ESPÍRITO SANTO QUE DECLAREM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder máquinas, equipamentos e pessoal aos Municípios do Estado do Espírito Santo e Municípios limítrofes do Estado do Espírito Santo que declararem Situação de Emergência- SE, ou Estado de Calamidade Pública- ECP.

 

§ 1º As máquinas, equipamentos e pessoal serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais, tais como desobstrução e recuperação de estradas e ruas, se estendendo também aos setores de saúde, trânsito e segurança, a juízo do município cedente.

 

§ 2º Os bens perecíveis (cesta básica, água consumo humano, dentre outros) e bens de consumo (colchões, roupa de cama e banho, material de higiene pessoal, matéria de limpeza, etc.) para auxiliar no socorro dos moradores e fazer frente às necessidades apresentadas.

 

Art. 2º O controle das máquinas, equipamentos e pessoal cedido, serão de competência do Poder Executivo Municipal cedente, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do Município beneficiado com a presente lei.

 

Art. 3º As despesas de locomoção das máquinas, equipamentos, pessoal e dos bens perecíveis e de consumo, correrão por conta de dotações do orçamento municipal, observadas as normas legais pertinentes.

 

Art. 4º O Executivo Municipal expedirá decreto especificando as máquinas, os equipamentos e pessoal a serem cedidos, estipulando um prazo determinado pela cessão e, como ainda, dos bens de perecíveis e de consumo.

 

Art. 5º Será celebrado convênio, acordo, ajuste ou congênere com o ente municipal beneficiário ou entidade representativa dos Municípios - AMUNES, para fins de atender o disposto no inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Considerando os eventos noticiados nos quais apontam que muitos dos municípios estão sem o funcionamento das suas respectivas estruturas administrativas, a celebração dos instrumentos acima, de forma excepcional, poderá ocorrer por e- mail ou outra forma do qual se confirme a relação entre as partes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.