LEI MUNICIPAL Nº 1.575, DE 25 de MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a Política Municipal Sobre Drogas e Institui o Conselho Municipal sobre Drogas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Drogas, o Conselho Municipal de Drogas.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça MJ.

 

Seção II

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal sobre Drogas:

 

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

 

II - o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;

 

III - O tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social e preconceito, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;

 

IV - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e; e

 

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.

 

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:

 

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para ouso abusivo e outros comportamentos correlacionados;

 

II - promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase da educação básica e na atenção básica em saúde;

 

III - promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social dependentes de drogas;

 

IV - promover programas de auxílio psicossocial e orientação às famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substâncias psicoativas garantindo a saúde integral da população;

 

V - desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substância psicoativa;

 

VI - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;

 

VII - adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

 

VIII - promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;

 

IX - realizar capacitação continuada aos atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas licitas e ilícitas.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD de Pedro Canário, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

Art. 6º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 7º São atribuições do COMAD:

 

I - deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;

 

II - fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Política Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;

 

IV - promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;

 

V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico- científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

VI - desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;

 

VII - estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Municipal Sobre Drogas;

 

VIII - incentivar campanhas e projetos alinhados as temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;

 

IX - sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas como tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substâncias que determinem dependência;

 

X - elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;

 

XI - orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;

 

XII - acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município, incluindo ações de natureza preventiva;

 

XIII - participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 8º O COMAD será integrado por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria de Educação;

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria de Assistência Social;

d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou equivalente;

 

II - 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social;

 

III - 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

IV - 01 (um) representante da Polícia Civil.

 

V - 02 (um) representantes dos seguintes conselhos:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.

 

VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor privado, PROERD, entre outras).

 

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

 

Seção IV

Da Estrutura

 

Art. 9º O COMAD fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 10 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 11 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESAD e Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.

 

Art. 12 O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O COMAD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Política Municipal sobre Drogas.

 

Art. 14 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o COMAD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.

 

Art. 15 Fica o executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.