O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Drogas, o Conselho Municipal de Drogas.
Parágrafo Único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça MJ.
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal sobre Drogas:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;
III - O tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social e preconceito, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;
IV - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e; e
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para ouso abusivo e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase da educação básica e na atenção básica em saúde;
III - promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social dependentes de drogas;
IV - promover programas de auxílio psicossocial e orientação às famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substâncias psicoativas garantindo a saúde integral da população;
V - desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substância psicoativa;
VI - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;
VII - adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VIII - promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;
IX - realizar capacitação continuada aos atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas licitas e ilícitas.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD de Pedro Canário, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 6º São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 7º São atribuições do COMAD:
I - deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;
II - fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Política Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;
III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;
IV - promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;
V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico- científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;
VI - desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;
VII - estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Municipal Sobre Drogas;
VIII - incentivar campanhas e projetos alinhados as temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;
IX - sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas como tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substâncias que determinem dependência;
X - elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;
XI - orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;
XII - acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município, incluindo ações de natureza preventiva;
XIII - participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.
Art. 8º O COMAD será integrado por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Assistência Social;
d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou equivalente;
II - 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social;
III - 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV - 01 (um) representante da Polícia Civil.
V - 02 (um) representantes dos seguintes conselhos:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor privado, PROERD, entre outras).
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
Art. 9º O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 10 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 11 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESAD e Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 12 O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 13 O COMAD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Política Municipal sobre Drogas.
Art. 14 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o COMAD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.
Art. 15 Fica o executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.