LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR CHEFE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 Á 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário -ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Procurador-Chefe do Município de Pedro Canário (ES), para a legislatura de 2025/2028 nos seguintes valores:

 

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Prefeito Municipal;

 

II - R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) para Vice- Prefeito Municipal;

 

III - R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para os Secretários Municipais;

 

IV - R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para o Procurador Chefe.

 

Art. 2º Fica assegurado a revisão geral anual dos subsídios a que se refere os incisos I, II, III e IV do artigo 1º no mesmo índice e data dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do Art. 37 inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 3º Fica assegurado o décimo terceiro dos subsídios a que se refere os incisos I, II, III e IV do artigo 1º, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, art. 7º, VIII; art. 37, XV e 39, §3º e 4º a partir de 2025 e Lei Municipal nº 1.486 de 23 de maio de 2022.

 

Art. 4º Fica assegurado o décimo terceiro dos subsídios a que se refere os incisos I, II, III e IV do artigo 1º.

 

Art. 5º No caso de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função administrativa direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultado a função entre o subsídio de Vice-Prefeito ou do cargo ou função para a qual foi nomeado ou designado.

 

Art. 6º Dos subsídios a que se refere essa lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos, devendo neste caso ter o direito de opção.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 8º Essa Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogada a Lei Municipal 1.421 de 28/10/2020.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao decimo primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao decimo primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.