LEI MUNICIPAL Nº 1.556, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 897/2009, FIXA O VALOR DE REFERENCIA DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS COMO DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 897/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As obrigações da Fazenda Pública Municipal oriundas de sentença judicial transitada em julgado, para fins do que determina o § 3º do artigo 100 da Constituição da República, será o valor correspondente ao teto do benefício do regime geral de previdência Social.

 

Parágrafo Único. O valor previsto no caput será automaticamente atualizado de acordo com o teto do benefício previdenciário".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.