LEI MUNICIPAL Nº 1.550, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder repasse aos servidores Municipais efetivos e contratados referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Considerando a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022;

 

Considerando a Portaria GM/MS 1.135/2023;

 

Considerando a Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022;

 

Considerando a Lei Federal 14.581, de 11 de maio de 2023;

 

Considerando a necessidade de assegurar o piso salarial aos profissionais Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares em Enfermagem e Parteiras.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores do quadro municipal, efetivos e contratados, como complemento remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem e parteiras, previsto na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

§ 1º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da assistência financeira complementar para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.

 

§ 2º A utilização dos recursos para os servidores do Município, que fizer jus, será na forma de complementação, em verba destacada na folha de pagamento com a denominação "Complementação em Atendimento a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022", sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.

 

§ 3º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS.

 

Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, parcela que não integrará os vencimentos do servidor nem será utilizada como base de cálculo pra quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal e fica o pagamento condicionado ao repasse por parte do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Fica autorizado a utilização do recurso para pagamento retroativo do complemento, referente as competências de maio a agosto de 2023, conforme repasse da União efetivamente recebido pelo Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.