LEI MUNICIPAL Nº 1.543, DE 07 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS E REGULAMENTA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS PREVISTA NO ARTIGO 225, §1º, INC. VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais, e de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável desses animais.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.

 

Art. 3º A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - O bem-estar da vida animal;

 

II - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

 

III - A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

 

IV - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I - Animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos;

 

II - Animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

 

III - Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

 

IV - Maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;

 

V - Adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor de zoonoses ou entidades cadastradas, as pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 5º É vedado:

 

I - Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

II - manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em sofrimento;

 

IV - abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal de animais;

 

V. vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente;

 

VI - enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem;

 

VII - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga suportada;

 

VIII - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;

 

IX - deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;

 

X - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos.

 

XI - impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que cause dor sofrimento ou lesão;

 

XII - manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;

 

XIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;

 

XIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento;

 

Art. 6º Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei pelo órgão de controle de zoonoses, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo.

 

Parágrafo Único. A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.