O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o transporte escolar de estudantes, residentes e domiciliados no Município de Pedro Canário, regulamente matriculados nos Institutos Federais do Espírito Santo - Ifes, especificamente os localizados nos Municípios de São Mateus e Montanha, neste Estado.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pelo transporte, que deverá observar as regras de segurança de trânsito.
§ 2º Não havendo disponibilidade de transporte por meio de veículos de propriedade do Município, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de instituição privada, observando-se a Lei de Licitação e Contratos Públicos.
Art. 2º O transporte gratuito previsto nesta Lei deve garantir aos alunos serem transportados nos trajetos de ida e de volta, devendo-se estabelecer um local comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos estudantes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial visando à criação de critérios objetivos para que sejam dadas condições de igualdade aos estudantes a serem beneficiados com o transporte escolar.
Art. 4º Despesas correrão por conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.