LEI MUNICIPAL Nº 1.533, DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA APADRINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído, nos Serviços de Acolhimento da Secretaria de Assistência Social e Habitação do Município de Pedro Canário (ES), ou outro órgão ou unidade que a substituir, o Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, com a finalidade de proporcionar afeto, auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos sob medida de proteção ou em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, obedecendo as determinações da Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.

 

Art. 2º O Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público.

 

Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades abaixo discriminadas:

 

I - Apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a essa(s) criança(s) e/ou adolescente(s) a convivência comunitária, podendo buscar o afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de Autorização;

 

II - Apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional;

 

III - Apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros.

 

Art. 4º Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. Deve ser vedado o apadrinhamento de crianças e adolescentes que, mediante consulta/simulação ao CUIDA - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo, verifique-se que há habilitados com interesse em sua adoção. Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha.

 

Parágrafo Único. A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do Serviço.

 

Art. 5º São critérios para o interessado participar do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento:

 

I - Não ter menos de 18 (dezoito) anos de idade. E em caso de apadrinhamento afetivo, haver, ao menos, 16 (dezesseis) anos de diferença entre padrinho e afilhado.

 

II - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente;

 

III - Apresentar toda a documentação exigida;

 

IV - Preencher o Cadastro de Inscrição;

 

V - Assinar o Termo de Adesão;

 

VI - Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa.

 

Art. 6º Para se cadastrar, o pretendente deverá dirigir-se até à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação com os devidos documentos, preencher o cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar o Termo de Adesão.

 

Parágrafo Único. Para casais que vivem juntos, o Cadastro e Termo de Adesão na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por ambos.

 

Art. 7º No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Fotocópia do RG ou documento de identificação com foto;

 

II - Fotocópia do CPF;

 

III - Comprovante de residência no município de Pedro Canário/ES;

 

IV - Certidões negativas de antecedentes criminais (Polícia Civil, Justiça Estadual e Federal).

 

Art. 8º No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Pessoas físicas: fotocópia dos documentos pessoais (RG, CPF ou documento de identificação com foto) e comprovante de residência.

 

II - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado; ata da última assembleia onde constem nome e número de documento da atual diretoria; nada consta do INSS.

 

III - Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas modalidades de provedor ou colaborador.

 

§ 1º Os cadastros de inscrições e documentação dos pretendentes a padrinhos/madrinhas serão enviados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação à Equipe Técnica do serviço de acolhimento. Aprovado o cadastro, a Equipe Técnica apresentará ao padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com o padrinho/madrinha.

 

§ 2º A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre o apadrinhamento efetivado.

 

Art. 9º Após firmado o compromisso, o padrinho na modalidade de apadrinho afetivo deverá passar por um curso de, no máximo, 4 (quatro) horas, ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local a serem definidos pela Equipe Técnica.

 

Parágrafo Único. Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar 3 (três) visitas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s) afilhado(s).

 

Art. 10 A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como atribuições:

 

I - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do Município de Pedro Canário;

 

II - Definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Programa;

 

III - Coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento.

 

Art. 11 São atribuições da Equipe Técnica do Serviço:

 

I - Avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento;

 

II - Capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações necessárias;

 

III - Acompanhar todo o processo de apadrinhamento;

 

IV - Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre todo o processo do apadrinhamento.

 

Art. 12 Em se tratando de apadrinhamento afetivo, caberá à Equipe Técnica:

 

I - Preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no apadrinhamento afetivo;

 

II - Mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados;

 

III - Orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento, elaborando relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário;

 

IV - Comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado.

 

Art. 13 São atribuições dos padrinhos:

 

I - Cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme o Termo de Adesão;

 

II - Seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento;

 

III - Manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando informações ou solicitando as orientações necessárias;

 

Art. 14 O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha e afilhado(s);

 

Art. 15 É proibida expressamente a aproximação de crianças/adolescentes com padrinhos que não sejam habilitados judicialmente no Programa de Apadrinhamento.

 

Art. 16 Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, o apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis.

 

Art. 17 Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência.

 

Art. 18 A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o apadrinhamento afetivo perante o padrinho afetivo, verificado alguma irregularidade ou caso o apadrinhamento não esteja cumprindo com sua finalidade.

 

Art. 19 Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou madrinha para funcionários do serviço de acolhimento. Para casos de apadrinhamento provedor, as doações devem ser em material ou por meio de pagamento de boleto diretamente com a empresa (clínica, escola profissionalizante, etc.).

 

Art. 20 A cada 6 (seis) meses, o padrinho na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá ser reavaliado.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.