LEI Nº 153, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 124/88, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º, da Lei nº 124/88 de 19 de dezembro de 1988, será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão):

Até 30 Kwh............................ 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100 Kwh..................... 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200 Kwh................... 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200 Kwh................... 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

Até 30 Kwh............................ 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 1000 Kwh................... 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200 Kwh................... 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200 Kwh................... 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):

Até 1.000 Kwh...................... 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1.001 a 5.000 Kwh............ 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5.000 Kwh............... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):

Até 1.000 Kwh...................... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1.001 a 5.000 Kwh............ 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5.000 Kwh............. 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em Mwh, citada no Artigo, anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1989.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.