LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Pedro Canário responsável em assegurar à população o direito ao exercício do planejamento familiar, observando-se o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelos casais de mesmo sexo e sexo diferentes.

 

Parágrafo Único. É proibida a utilização das ações a que se refere o “caput” para qualquer tipo de controle demográfico.

 

Art. 3º A execução do conjunto de ações em planejamento ocorrerá pelo Poder Público Municipal, no que couber em relação às suas atribuições, não se excluindo a possibilidade de participação complementar da sociedade civil organizada e outras instituições com a mesma finalidade sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros para as ações deverão ser previstos no orçamento anual do município, através de rubricas especificas.

 

Art. 4º O Município, dentro de seu nível de atenção e complexidade, obriga-se a garantir, em sua rede de serviços à saúde, no que diz respeito à mulher, ao homem ou aos casais de mesmo sexo e sexo diferentes, programa de atenção integral à saúde, em seus ciclos vitais, incluindo como atividades básicas:

 

I - a assistência à contracepção;

 

II - o atendimento pré-natal;

 

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

 

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

 

V - o controle e prevenção de câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e de pênis.

 

VI - adoção de métodos contraceptivos de longa duração, reversíveis;

 

VII – acesso à vasectomia e laqueadura tubária.

 

Art. 5º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

 

Parágrafo Único. A prescrição a que se refere o “caput” só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

 

Art. 6º É dever do município, proibida qualquer forma coercitiva, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício ao planejamento familiar mediante:

 

I - Capacitação em planejamento familiar, a ser realizada anualmente, destinada aos profissionais municipais, bem como, gradualmente, a segmentos da população, que sejam estratégicos para as ações (escolas, particulares, associações, organizações não governamentais, etc.);

 

II - Realização de grupos de planejamento familiar nas unidades de saúde, visando facilitar o acesso à informação e aos métodos de concepção e contracepção;

 

III - Criação de mecanismos para ampliação dos grupos de planejamento familiar no município;

 

IV - Realização de evento anual, para monitoramento e avaliação das ações intersetoriais com apresentação dos trabalhos executados e resultados obtidos;

 

V - Distribuição de material informativo à população (folders, cartazes, etc) de forma eletrônica por meio das redes sociais e páginas eletrônicas do Poder Público Municipal; e

 

VI - Utilização de dados epidemiológicos (a respeito de mortalidade infantil, gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, grau de alfabetização, vulnerabilidade e risco social entre outros), na medida em que forem disponíveis e pertinentes, para delineamento e priorização das ações por parte do poder público.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para implementar os investimentos definidos como fundamentais para o bom desenvolvimento do programa de planejamento familiar.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.