O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Pedro Canário responsável em assegurar à população o direito ao exercício do planejamento familiar, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelos casais de mesmo sexo e sexo diferentes.
Parágrafo Único. É proibida a utilização das ações a que se refere o “caput” para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º A execução do conjunto de ações em planejamento ocorrerá pelo Poder Público Municipal, no que couber em relação às suas atribuições, não se excluindo a possibilidade de participação complementar da sociedade civil organizada e outras instituições com a mesma finalidade sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros para as ações deverão ser previstos no orçamento anual do município, através de rubricas especificas.
Art. 4º O Município, dentro de seu nível de atenção e complexidade, obriga-se a garantir, em sua rede de serviços à saúde, no que diz respeito à mulher, ao homem ou aos casais de mesmo sexo e sexo diferentes, programa de atenção integral à saúde, em seus ciclos vitais, incluindo como atividades básicas:
I - a assistência à contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção de câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e de pênis.
VI - adoção de métodos contraceptivos de longa duração, reversíveis;
VII – acesso à vasectomia e laqueadura tubária.
Art. 5º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo Único. A prescrição a que se refere o “caput” só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 6º É dever do município, proibida qualquer forma coercitiva, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício ao planejamento familiar mediante:
I - Capacitação em planejamento familiar, a ser realizada anualmente, destinada aos profissionais municipais, bem como, gradualmente, a segmentos da população, que sejam estratégicos para as ações (escolas, particulares, associações, organizações não governamentais, etc.);
II - Realização de grupos de planejamento familiar nas unidades de saúde, visando facilitar o acesso à informação e aos métodos de concepção e contracepção;
III - Criação de mecanismos para ampliação dos grupos de planejamento familiar no município;
IV - Realização de evento anual, para monitoramento e avaliação das ações intersetoriais com apresentação dos trabalhos executados e resultados obtidos;
V - Distribuição de material informativo à população (folders, cartazes, etc) de forma eletrônica por meio das redes sociais e páginas eletrônicas do Poder Público Municipal; e
VI - Utilização de dados epidemiológicos (a respeito de mortalidade infantil, gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, grau de alfabetização, vulnerabilidade e risco social entre outros), na medida em que forem disponíveis e pertinentes, para delineamento e priorização das ações por parte do poder público.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para implementar os investimentos definidos como fundamentais para o bom desenvolvimento do programa de planejamento familiar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.