O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a taxa de Administração como receita do IPASPEC, com vinculação exclusiva na finalidade de manutenção e administração da autarquia, definidas estas como despesas correntes e de capital, necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, na forma do inciso III, artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 2º Na forma do artigo anterior, os recursos da fonte TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, deverão ser:
I - administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
II - mantidas a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
III - os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas descritas no artigo anterior.
§ 1º Em caráter excepcional, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS.
Art. 3º O custeio da taxa de administração do RPPS prevista nesta Lei, ocorrerá através de transferência financeira direta, com registro contábil extraorçamentário conforme prevê o item 220 e 229 da IPC 14 (revisada em 2022).
Art. 4º O artigo 13 da Lei 766/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 São fontes de receitas do IPASPEC:
I - Para o Plano de Custeio Previdenciário:
a) Contribuição previdenciária do Município;
b) Contribuição previdenciária dos segurados ativos;
c) Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
d) Doações, subvenções e legados;
e) Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
f) Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
g) Demais dotações previstas no orçamento municipal.
h) Déficit Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 945/2010)
II - Para a manutenção e administração:
a) Taxa de Administração."
Art. 5º Os §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei 766/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As receitas de que trata o inciso I deste artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPASPEC.
§ 3º A taxa de administração do IPASPEC, prevista no inciso II deste artigo, como fonte de Recursos para aplicação exclusiva na manutenção e Administração da autarquia, será repassada pelo ente municipal, em percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício financeiro anterior, na forma da prevista no Artigo 84, inciso II e na parte final da alínea "d" do mesmo dispositivo da Portaria MTP nº 1.467/2022."
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.