O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei revoga e altera diversos dispositivos da Lei nº. 1.393 de 14 de novembro de 2019.
Art. 2º A Lei nº. 1.393 de 14 de novembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O Mercado Municipal é composto por
áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizada, que não
têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitas à sua
integração no Mercado, a serem cedidas mediante Contratos de Utilização do
Espaço, aplicando-se a Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública
vigente, a outorgar com agentes de comprovada idoneidade, para o efeito do
presente Regulamento designados por Comerciantes”. (NR)”
“Art. 7º O
espaço a ser utilizado pelo permissionário (box) somente poderá ser destinado
às seguintes finalidades específicas:
Exploração comercial geral – ramo de pequenas
lojas;
Exploração comercial de especiarias;
Exploração comercial de hortifrutigranjeiros;
Exploração comercial de açougue;
Exploração comercial de barbearia e salão de
beleza;
Exploração comercial de pescados;
Exploração comercial de cereais;
Exploração comercial de lanchonetes,
restaurantes e similares.
Parágrafo
único. Para fins deste regulamento considera-se:
I – Exploração comercial geral (pequenas
lojas): a comercialização de artesanatos, revistaria, charcutaria, floricultura
e produtos tradicionais.
II - Especiarias: os condimentos alimentares de
origem vegetal, extraídos de flor, fruto, semente, casca, caule ou raiz,
valorizados por seu aroma e/ou sabor acentuados, tais como pimentas,
noz-moscada, cravo, gengibre, mostarda, canela, coentro, anis, açafrão, dentro
outros e produtos tradicionais;
III - Exploração comercial de
hortifrutigranjeiros: a comercialização de todos os produtos derivados de
hortas, pomares e granjas, tais como verduras, legumes, frutas, cereais,
hortaliças. Os produtos derivados da criação animal, tais como ovos, mel,
queijo, requeijão, manteiga, e os de origem vegetal polpa de frutas, dentre
outros.
A autorização de vendas destes derivados será
de acordo critérios de órgãos competentes, tais como: vigilância sanitária e
serviço de inspeção municipal (SIM).
A comercialização destes produtos será liberada
mediante documento de licenciamento destes órgãos competentes.
IV - Exploração comercial de açougue: a
comercialização de todos os tipos de carnes vermelhas e brancas, exceto
pescados.
V – Barbearia e salão: serviços de corte
masculino e feminino, todos os tipos de tratamento capilar feminino, bem como
barba e cabelo masculinos.
VI – Exploração comercial de pescados: a
comercialização de todas as espécies de peixes marinhos e de água doce, tais
como peixes frescos ou congelados tipo filé (ósseos e cartilaginosos),
crustáceos, moluscos e similares;
VII – Exploração comercial de grãos e cereais:
sementes de grãos secos conserváveis, de consumo humano e ou animal (milho,
feijão, amendoim, farelos de milho, soja, sorgo, farinha de mandioca e os
derivados da mandioca).
VIII – Exploração comercial de lanchonete:
salgados, doces, pães, biscoitos, restaurantes e similares: a comercialização
de alimentos preparados e servidos na hora, especialmente os típicos, bem como
bebidas não alcoólicas, refrigerantes, sucos, cafés e similares.
IX – A localização de cada box da exploração
comercial vai ser regulamentado por decreto. (NR).”
“Art. 8º A
exposição e comercialização dos produtos deverão obedecer às normas
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor vigente e outras específicas
eventualmente existentes para cada caso.” (NR)
“Art. 9º O
Mercado possui no total de 48 (quarenta e oito) pedras que são disponibilizadas
aos produtores e comerciantes. As pedras são compartimentos de comercialização
dos produtos de origem tipo:
I – Cereais em grãos;
II – Frutas frescas;
III – Hortifrutigranjeiros;
IV – Temperos;
V – Industrializados, como doces, geleias,
compotas etc.;
VI – Processados, como farinha de mandioca,
fubá, polvilho etc.;
VII – E congêneres.
§1º Os
Industrializados, tais como beiju, tapioca, conservas, doces entre outros
necessitam de liberação dos órgãos competentes de segurança alimentar.
§2º (Revogado).”
“Art.11.............................................................
I -
.....................................................................
II –
....................................................................
III – As descargas de mercadorias deverão ser
feitas no período das 06h00min. às 17h00min. de segunda a sexta feira. (NR)
IV –
......................................................................” (NR)
“Art. 12
Podem exercer atividade de comércio no Mercado Municipal aqueles que,
cumulativamente, sejam:
I –
.........................................................................
§1º
Para obter o direito de permissão de uso dos setores (box ou pedra), o
Município deverá proceder procedimento Constante na Lei de Licitação e
Contratos da Administração Pública vigente.
§2º......................................................................”
(NR)
“Art. 14
Os permissionários permanentes são aqueles que venham a ocupar área determinada
no Mercado, chamada “Box” ou “compartimentos (pedras)” de forma contínua.” (NR)
“Art. 15
Os permissionários transitórios são aqueles que ocupam ocasionalmente
determinada área no Mercado Municipal.
I – Os permissionários que tratam no caput
deste artigo, são aqueles que obtêm autorização para prestar serviços diversos,
desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem
identificados com o Cartão de Identificação do Feirante (CIF) atualizado, bem
como possuam licença de ocupação (Alvará) e estejam devidamente cadastrados e
regularizados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II –
......................................................................
Parágrafo único............................................................................”
(NR)
“Art. 16
A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer momento, a juízo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e sem direito do
permissionário a ressarcimento de prejuízo e indenização, face à precariedade
do título e, especialmente quando for comprovado que:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 18
A permissão de uso compreenderá o período de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período conforme dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. ..................................................”
(NR)
“Art. 19
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente designar espaço (sala) dentro do Mercado Municipal, para
funcionamento do setor Administrativo e almoxarifado.” (NR)
Art. 20 (Revogado).
“Art. 21
Os permissionários são responsáveis pela boa conservação e higiene dos locais,
artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indenização a Gestão do Mercado
Municipal pelos prejuízos causados.” (NR)
“Art. 24
Ocorrendo o falecimento do permissionário, o box ou compartimento não poderá
ser transferido ao cônjuge sobrevivente (esposo ou esposa) ou descendente, cabe
a Administração Pública conceder a quem será destinado, ou seja, àquele que
ficou como suplente na escolha pública.
Parágrafo único. ............................................”
(NR)
“Art. 25
Os permissionários são obrigados a encaminhar semestralmente ao Administrador
do Mercado Municipal, relação dos nomes de todos os seus empregados, auxiliares
ou gerentes, devidamente assinadas, ou quando houver alteração no quadro.” (NR)
“Art. 29
Os permissionários que não estejam com os seus respectivos boxes ou atividades
comerciais funcionando de acordo com as normas desta Lei, terão o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da sua notificação, para se enquadrarem.”
(NR)
“Art. 30................................................................
§1º O
lixo deverá ser colocado à disposição da coleta municipal somente nos horários
em que o caminhão faz a coleta, evitando assim a exposição do lixo nas ruas.
§2º
Será obrigatório aos permissionários seguir programa de coleta seletiva vigente
no Município.” (NR)
“Art. 32
Caso solicitado ou se faça necessário a entrega do box ou pedra, o
permissionário deverá devolver o mesmo no estado em que o recebeu.” (NR)
“Art. 33
É obrigatório permitir o acesso de pessoas designadas pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, para inspeção e/ou exame do box ou pedra em
qualquer momento, bem como, quaisquer fiscais (sanitários e tributários) e
membros dos órgãos de controle interno e externo.” (NR)
“Art.35..............................................
II – Suspenção temporária do contrato em caso
de reincidência;
III – Será cancelado definitivamente o contrato
em caso de três advertências de mesmo teor que ocasionou a suspensão temporária
do contrato.
Parágrafo único. ..................................................”
(NR)
“Art. 40
Fica terminantemente proibida a comercialização, conservação e/ou consumo de
bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, assim como comercializar derivados de
tabacos e o uso dos mesmos nas dependências do Mercado.” (NR)
“Art. 42.....................................................................
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento do caput deste
artigo, será aplicada as sanções do Capítulo X – “Das Sanções e Penalidades”
desta Lei.” (NR)
“Art. 43
Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com
prejuízo manifesto da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou de
outro utilizador.” (NR)
“Art. 44 É proibido utilizar os corredores para
deixar mercadorias ou quaisquer outros objetos e volumes.
Parágrafo único.
Será tolerante até 60 (sessenta) minutos, para recolhimento das mercadorias aos
respectivos boxes após a sua chegada.” (NR)
“Art. 47
Fica terminantemente proibida a comercialização, bem como a prática de jogos de
azar nas dependências do Mercado Municipal.” (NR)
“Art. 55
Fica a cargo do Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.), conforme lei
municipal vigente a época dos fatos que dispõe sobre os serviços e
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal, a fiscalização e inspeção dos mesmos.” (NR)
“Art. 56
São obrigações da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I – Proceder procedimento constante na Lei de
Licitação e Contratos da Administração Pública vigente para designar os
permissionários permanentes dos boxes e pedras do Mercado Municipal;
II – Designar um Coordenador-Geral responsável
pelo Mercado Municipal;
............................................................”
(NR)
“Art. 57
O Coordenador-Geral designado pela Gestão do Mercado Municipal deverá
cumprir os seguintes deveres e obrigações:
........................................................................”(NR)
“Art. 58
É proibido ao Coordenador-Geral designado aceitar pressões
dos permissionários do Mercado Municipal para
realizar operações comerciais
que possam beneficiar a uma
pessoa em especial, assim
como subornar os permissionários
ou fazer descontos especiais para incliná-los a seu favor.”
(NR)
“Art. 59
Os permissionários do Mercado Municipal atuarão sob as orientações do Coordenador-Geral
designado e este estará subordinado, para todos os efeitos, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 60
O Coordenador-Geral designado cuidará para que não acumule resíduos em geral, de um dia
para o outro.”
(NR)
“Art. 61
O Coordenador-Geral designado deverá
providenciar, periodicamente, a desinfecção
e imunização do prédio, valendo-se do assessoramento das
autoridades sanitárias.” (NR)
“Art. 62...............................................................
Parágrafo
único. Fica de responsabilidade
da Administração Pública a implantação
de câmeras de vigilância no
interior e em torno do Mercado Municipal para garantir
a segurança dos permissionários
e usuários, bem como do bem público.” (NR)
“Art. 63
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fica autorizada a baixar
normas ou regras de caráter interno necessário para
complementar as disposições desta
Lei, de modo que os casos não
previstos possam ser atendidos dentro do espírito de eficiência e serviço público que deve orientar
o funcionamento do Mercado Municipal.” (NR)
“Art. 64
Todos os ocupantes do Mercado Municipal na data de publicação deste regulamento poderão participar da
escolha pública, desde que preenchidos
os requisitos, cientes de que deverão
desocupar o imóvel caso não
sejam os vencedores do procedimento
constante na Lei de Licitação e Contratos da Administração
Pública vigente, no prazo de 30 (trinta)
dias após a conclusão do mesmo.” (NR)
“Art. 64-A
Os casos não tratados no conjunto desta lei serão
resolvidos pela Administração
Pública Municipal.” (NR)
“Art. 65
O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei,
especialmente quanto às regras do procedimento constante na Lei de Licitação
e Contratos da Administração Pública vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono
dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.