LEI 1.524, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL . 1.393/2019 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO MERCADO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei revoga e altera diversos dispositivos da Lei nº. 1.393 de 14 de novembro de 2019.

 

Art. 2º A Lei nº. 1.393 de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5° O Mercado Municipal é composto por áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizada, que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitas à sua integração no Mercado, a serem cedidas mediante Contratos de Utilização do Espaço, aplicando-se a Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente, a outorgar com agentes de comprovada idoneidade, para o efeito do presente Regulamento designados por Comerciantes”. (NR)”

 

Art. 7º O espaço a ser utilizado pelo permissionário (box) somente poderá ser destinado às seguintes finalidades específicas:

 

Exploração comercial geral – ramo de pequenas lojas;

 

Exploração comercial de especiarias;

 

Exploração comercial de hortifrutigranjeiros;

 

Exploração comercial de açougue;

 

Exploração comercial de barbearia e salão de beleza;

 

Exploração comercial de pescados;

 

Exploração comercial de cereais;

 

Exploração comercial de lanchonetes, restaurantes e similares.

 

Parágrafo único. Para fins deste regulamento considera-se:

 

I – Exploração comercial geral (pequenas lojas): a comercialização de artesanatos, revistaria, charcutaria, floricultura e produtos tradicionais.

 

II - Especiarias: os condimentos alimentares de origem vegetal, extraídos de flor, fruto, semente, casca, caule ou raiz, valorizados por seu aroma e/ou sabor acentuados, tais como pimentas, noz-moscada, cravo, gengibre, mostarda, canela, coentro, anis, açafrão, dentro outros e produtos tradicionais;

 

III - Exploração comercial de hortifrutigranjeiros: a comercialização de todos os produtos derivados de hortas, pomares e granjas, tais como verduras, legumes, frutas, cereais, hortaliças. Os produtos derivados da criação animal, tais como ovos, mel, queijo, requeijão, manteiga, e os de origem vegetal polpa de frutas, dentre outros.

 

A autorização de vendas destes derivados será de acordo critérios de órgãos competentes, tais como: vigilância sanitária e serviço de inspeção municipal (SIM).

 

A comercialização destes produtos será liberada mediante documento de licenciamento destes órgãos competentes.

 

IV - Exploração comercial de açougue: a comercialização de todos os tipos de carnes vermelhas e brancas, exceto pescados.

 

V – Barbearia e salão: serviços de corte masculino e feminino, todos os tipos de tratamento capilar feminino, bem como barba e cabelo masculinos.

 

VI – Exploração comercial de pescados: a comercialização de todas as espécies de peixes marinhos e de água doce, tais como peixes frescos ou congelados tipo filé (ósseos e cartilaginosos), crustáceos, moluscos e similares;

 

VII – Exploração comercial de grãos e cereais: sementes de grãos secos conserváveis, de consumo humano e ou animal (milho, feijão, amendoim, farelos de milho, soja, sorgo, farinha de mandioca e os derivados da mandioca).

 

VIII – Exploração comercial de lanchonete: salgados, doces, pães, biscoitos, restaurantes e similares: a comercialização de alimentos preparados e servidos na hora, especialmente os típicos, bem como bebidas não alcoólicas, refrigerantes, sucos, cafés e similares.

 

IX – A localização de cada box da exploração comercial vai ser regulamentado por decreto. (NR).”

 

Art. 8º A exposição e comercialização dos produtos deverão obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor vigente e outras específicas eventualmente existentes para cada caso.” (NR)

 

Art. 9º O Mercado possui no total de 48 (quarenta e oito) pedras que são disponibilizadas aos produtores e comerciantes. As pedras são compartimentos de comercialização dos produtos de origem tipo:

 

I – Cereais em grãos;

 

II – Frutas frescas;

 

III – Hortifrutigranjeiros;

 

IV – Temperos;

 

V – Industrializados, como doces, geleias, compotas etc.;

 

VI – Processados, como farinha de mandioca, fubá, polvilho etc.;

 

VII – E congêneres.

 

§1º Os Industrializados, tais como beiju, tapioca, conservas, doces entre outros necessitam de liberação dos órgãos competentes de segurança alimentar.

 

§2º (Revogado).”

 

Art.11.............................................................

 

I - .....................................................................

 

II – ....................................................................

 

III – As descargas de mercadorias deverão ser feitas no período das 06h00min. às 17h00min. de segunda a sexta feira. (NR)

 

IV – ......................................................................” (NR)

 

Art. 12 Podem exercer atividade de comércio no Mercado Municipal aqueles que, cumulativamente, sejam:

 

I – .........................................................................

 

II – Cadastrados e regularizados devidamente junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§1º Para obter o direito de permissão de uso dos setores (box ou pedra), o Município deverá proceder procedimento Constante na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente.

 

§2º......................................................................” (NR)

 

Art. 14 Os permissionários permanentes são aqueles que venham a ocupar área determinada no Mercado, chamada “Box” ou “compartimentos (pedras)” de forma contínua.” (NR)

 

Art. 15 Os permissionários transitórios são aqueles que ocupam ocasionalmente determinada área no Mercado Municipal.

 

I – Os permissionários que tratam no caput deste artigo, são aqueles que obtêm autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o Cartão de Identificação do Feirante (CIF) atualizado, bem como possuam licença de ocupação (Alvará) e estejam devidamente cadastrados e regularizados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II – ......................................................................

 

Parágrafo único............................................................................” (NR)

 

Art. 16 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer momento, a juízo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e sem direito do permissionário a ressarcimento de prejuízo e indenização, face à precariedade do título e, especialmente quando for comprovado que:

 

...........................................................................” (NR)

 

Art. 18 A permissão de uso compreenderá o período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período conforme dispositivos desta Lei.

 

Parágrafo único. ..................................................” (NR)

 

Art. 19 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente designar espaço (sala) dentro do Mercado Municipal, para funcionamento do setor Administrativo e almoxarifado.” (NR)

 

Art.  20 (Revogado).

 

Art. 21 Os permissionários são responsáveis pela boa conservação e higiene dos locais, artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indenização a Gestão do Mercado Municipal pelos prejuízos causados.” (NR)

 

Art. 24 Ocorrendo o falecimento do permissionário, o box ou compartimento não poderá ser transferido ao cônjuge sobrevivente (esposo ou esposa) ou descendente, cabe a Administração Pública conceder a quem será destinado, ou seja, àquele que ficou como suplente na escolha pública.

 

Parágrafo único. ............................................” (NR)

 

Art. 25 Os permissionários são obrigados a encaminhar semestralmente ao Administrador do Mercado Municipal, relação dos nomes de todos os seus empregados, auxiliares ou gerentes, devidamente assinadas, ou quando houver alteração no quadro.” (NR)

 

Art. 29 Os permissionários que não estejam com os seus respectivos boxes ou atividades comerciais funcionando de acordo com as normas desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua notificação, para se enquadrarem.” (NR)

 

Art. 30................................................................

 

§1º O lixo deverá ser colocado à disposição da coleta municipal somente nos horários em que o caminhão faz a coleta, evitando assim a exposição do lixo nas ruas.

 

§2º Será obrigatório aos permissionários seguir programa de coleta seletiva vigente no Município.” (NR)

 

Art. 32 Caso solicitado ou se faça necessário a entrega do box ou pedra, o permissionário deverá devolver o mesmo no estado em que o recebeu.” (NR)

 

Art. 33 É obrigatório permitir o acesso de pessoas designadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para inspeção e/ou exame do box ou pedra em qualquer momento, bem como, quaisquer fiscais (sanitários e tributários) e membros dos órgãos de controle interno e externo.” (NR)

 

Art.35..............................................

 

I – Advertência por escrito, em caso de recusa do advertido, colher assinatura de duas testemunhas para comprovação da aplicação da advertência;

 

II – Suspenção temporária do contrato em caso de reincidência;

 

III – Será cancelado definitivamente o contrato em caso de três advertências de mesmo teor que ocasionou a suspensão temporária do contrato.

 

Parágrafo único. ..................................................” (NR)

 

Art. 40 Fica terminantemente proibida a comercialização, conservação e/ou consumo de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, assim como comercializar derivados de tabacos e o uso dos mesmos nas dependências do Mercado.” (NR)

 

Art. 42.....................................................................

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada as sanções do Capítulo X – “Das Sanções e Penalidades” desta Lei.” (NR)

 

Art. 43 Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou de outro utilizador.” (NR)

 

Art.  44 É proibido utilizar os corredores para deixar mercadorias ou quaisquer outros objetos e volumes.

 

Parágrafo único. Será tolerante até 60 (sessenta) minutos, para recolhimento das mercadorias aos respectivos boxes após a sua chegada.” (NR)

 

Art. 47 Fica terminantemente proibida a comercialização, bem como a prática de jogos de azar nas dependências do Mercado Municipal.” (NR)

 

Art. 55 Fica a cargo do Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.), conforme lei municipal vigente a época dos fatos que dispõe sobre os serviços e procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, a fiscalização e inspeção dos mesmos.” (NR)

 

Art. 56 São obrigações da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

I – Proceder procedimento constante na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente para designar os permissionários permanentes dos boxes e pedras do Mercado Municipal;

 

II – Designar um Coordenador-Geral responsável pelo Mercado Municipal;

 

............................................................” (NR)

 

CAPÍTULO XIII

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR-GERAL DESIGNADO (NR)

 

Art. 57 O Coordenador-Geral designado pela Gestão do Mercado Municipal deverá cumprir os seguintes deveres e obrigações:

 

........................................................................”(NR)

 

Art. 58 É proibido ao Coordenador-Geral designado aceitar pressões dos permissionários do Mercado Municipal para realizar operações comerciais que possam beneficiar a uma pessoa em especial, assim como subornar os permissionários ou fazer descontos especiais para incliná-los a seu favor.” (NR)

 

Art. 59 Os permissionários do Mercado Municipal atuarão sob as orientações do Coordenador-Geral designado e este estará subordinado, para todos os efeitos, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.” (NR)

 

Art. 60 O Coordenador-Geral designado cuidará para que não acumule resíduos em geral, de um dia para o outro.”

(NR)

                   

Art. 61 O Coordenador-Geral designado deverá providenciar, periodicamente, a desinfecção e imunização do prédio, valendo-se do assessoramento das autoridades sanitárias.” (NR)

 

Art. 62...............................................................

 

Parágrafo único. Fica de responsabilidade da Administração Pública a implantação de câmeras de vigilância no interior e em torno do Mercado Municipal para garantir a segurança dos permissionários e usuários, bem como do bem público.” (NR)

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fica autorizada a baixar normas ou regras de caráter interno necessário para complementar as disposições desta Lei, de modo que os casos não previstos possam ser atendidos dentro do espírito de eficiência e serviço público que deve orientar o funcionamento do Mercado Municipal.” (NR)

 

Art. 64 Todos os ocupantes do Mercado Municipal na data de publicação deste regulamento poderão participar da escolha pública, desde que preenchidos os requisitos, cientes de que deverão desocupar o imóvel caso não sejam os vencedores do procedimento constante na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do mesmo.(NR)

 

Art. 64-A Os casos não tratados no conjunto desta lei serão resolvidos pela Administração Pública Municipal.” (NR)

 

Art. 65 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, especialmente quanto às regras do procedimento constante na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.” (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.