LEI Nº 152, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, fica estimada para o exercício de 1990, em Ncz$ 77.888.600,00 (setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e seiscentos cruzados novos) e a despesa fixada em igual importância, nas conformidades dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2º E Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fundo e outras fontes de receita, na forma da legislação em vigor e de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES................................................................ NCz$ 67.580.800,00

Receitas Tributárias................................................................... NCz$ 16.449.000,00

Receitas Patrimoniais.................................................................... NCz$ 3.700.000,00

Receitas Industriais......................................................................... NCz$ 34.000,00

Transferências Correntes............................................................. NCz$ 47.040.600,00

Receitas Diversas.......................................................................... NCz$ 157.200,00

RECEITAS CAPITAL.................................................................... NCz$ 10.307.800,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com os quadros de demonstrativos que integram a presente Lei, conforme discriminação seguinte:

 

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Câmara Municipal........................................................................ NCz$ 6.951.118,00

Gabinete do Prefeito.................................................................... NCz$ 4.976.000,00

Departamento de Finanças........................................................... NCz$ 4.963.000,00

Departamento de Administração.................................................... NCz$ 7.631.500,00

Departamento de Educação e Cultura............................................ NCz$ 18.084.000,00

Departamento de Saúde e Assistência Social.................................... NCz$ 7.374.400,00

Departamento de Obras e Serviços Urbanos................................... NCz$ 15.026.580,00

Departamento de Agricultura........................................................ NCz$ 3.146.700,00

SUBTOTAL................................................................................ NCz$ 68.153.298,00

Reserva de Contingência.............................................................. NCz$ 9.753.302,00

TOTAL..................................................................................... NCz$ 77.888.600,00

 

Art. 4º Fica criada a Reserva de Contingência para suprir as necessidades de qualquer Unidade Orçamentária até o valor acima fixado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o exercício, usando os recursos financeiros definidos no Art. 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 6º Para a execução orçamentária, fica igualmente o Poder Executivo, com base em disposições constitucionais:

 

I - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada, observando o disposto no Art. 167, Incisos III e IV da Constituição Federal.

 

II - Efetuar transposição de recursos de uma dotação para outra, dentro da mesma Unidade ou de uma Unidade Orçamentária para outra, na conformidade do Art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.

 

III - Tomar medidas necessárias para ajustar as disposições caracterizadas no item III, parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1989.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.